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TRABALHANDO
COM A SUA SEGURANÇA
PORTARIA 197.2010 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA
N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera
a Norma Regulamentadora n.º 12 - Máquinas
e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978.
A SECRETÁRIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso
I, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e
em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:
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Art.
1º A Norma Regulamentadora n.º 12 – NR 12,
aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
sob o título de “Máquinas e Equipamentos” passa
a vigorar com a redação constante desta Portaria.
Art.
2º Criar
a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT
da NR-12 com o objetivo de acompanhar a implantação
da nova regulamentação, conforme estabelece o
art. 9º da Portaria nº 1.127, de 02 de outubro de
2003.
Art.
3º Revogar
as Portarias SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 e Portaria
SSST n.º 25, de 3 de dezembro de 1996.
Art.
4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto aos itens abaixo discriminados, que entrarão
em vigor nos prazos consignados, contados da publicação
deste ato.
I - Máquinas
novas:
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| 12 (doze) meses |
Subitem 12.20.2 e item 12.22. |
| 15 (quinze) meses |
Itens 12.36, alínea ‘a’,
e 12.37. |
| 18 (dezoito) meses |
Itens e Subitens: 12.38.1, 12.39, 12.40, 12.43, 12.44, 12.45,
12.46, 12.47.1, 12.51, 12.55, 12.55.1; 12.65, 12.69, 12.73, 12.74,
12.75, 12.94, 12.95, 12.96; 12.125 a 12.129; 12.133, 12.133.1 e
12.133.2. |
| 30 (trinta) meses |
Itens e Subitens: 12.86, 12.86.1, 12.86.2 e 12.92. |
III - Os prazos estabelecidos para o cumprimento dos itens devem
ser observados para todos os seus subitens, exceto quando houver
prazos diferentes especificados nos incisos I, II, IV e VIII.
IV
- O prazo de dezoito meses estabelecido para o cumprimento
do previsto no item 12.133 e subitens 12.133.1 e 12.133.2,
no
que concerne à adequação dos projetos de
máquinas e equipamentos fabricados ou importados, não é aplicável
aos itens que tenham prazos inferiores, prevalecendo, em tais
condições, o menor prazo.
V – Para as máquinas e equipamentos que já atendam
aos requisitos desta Norma, em que pesem os prazos estabelecidos,
não é permitida a supressão ou a não
reposição dos sistemas e outras partes relacionadas à segurança
previamente existentes.
VI - Os prazos estabelecidos
para a vigência dos itens
não se aplicam às condições de risco
grave e iminente à saúde ou à integridade
física dos trabalhadores e envolvem somente as máquinas
ou equipamentos em que a situação foi constatada.
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ANEXO IX - INJETORAS DE MATERIAL
PLÁSTICO
A cada ano a empresa deverá adaptar ou substituir o percentual
indicado, de modo que ao final de 5 (cinco) anos todas as máquinas
injetoras atendam ao disposto no anexo IX.
Prazos fixados por estabelecimento, independente do número
de trabalhadores.
Quando o percentual for inferior de 1,5 (um e meio), deve-se considerar
01 (uma) máquina; quando for igual ou superior a 1,5 (um
e meio), deve-se considerar 2 (duas) máquinas. |
| 1º (primeiro) ano |
2º (segundo) ano |
3º (terceiro) ano |
4º (quarto) ano |
5º (quinto) ano |
| 25% (vinte e cinco por cento) |
25% (vinte e cinco por cento) |
20% (vinte por cento) |
20% (vinte por cento) |
10% (dez por cento) |
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS
VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho –Substituto
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1949® S.T.T.I.
- Sindicato do Trabalhadores nas Indústrias de Instrumentos
Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo.
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