PARECER DO SINDBRINQ A RESPEITO DAS NOVAS REGRAS AVISO PRÉVIO

1. Aviso Prévio Proporcional

A recente Lei nº 12.506 regulamentou o inciso XXI do artigo 7º da Constituição que institui o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nestes termos: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

A lei estabeleceu apenas duas coisas: a) o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os empregados que contém até 1 ano de serviço na mesma empresa; b) o aviso prévio será acrescido de mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa até o limite de 60 dias; c) o período máximo do aviso será de 90 dias.

Desse modo, para bem compreender a nova lei, deve-se considerar o seguinte:

2. Aplicação imediata da lei

A lei nova tem aplicação a partir da data de sua publicação no Diário Oficial: dia 13 de outubro, de modo que já está em vigor para todos os efeitos, valendo para os contratos de trabalho existentes.

Pouco importa que estes contratos tenham iniciado antes da lei, porque seus efeitos são imediatos. Assim mesmo quem foi admitido antes de 13 de outubro tem direito ao novo aviso prévio proporcional, qualquer que seja sua duração.

3. Proporcionalidade

O aviso prévio para quem tem apenas um ano de casa é de 30 dias como na lei antiga.

Pela lei nova o prazo do aviso é aumentado em mais 3 dias para cada ano de serviço, até o limite de 90 dias.

Veja a Tabela:

QUANTIDADE DE ANOS TRABALHADOS DIAS A RECEBER DE AVISO PRÉVIO
1 ANO COMPLETO 30 DIAS
2 ANOS COMPLETOS 33 DIAS
3 ANOS COMPLETOS 36 DIAS
4 ANOS COMPLETOS 39 DIAS
5 ANOS COMPLETOS 42 DIAS
6 ANOS COMPLETOS 45 DIAS
7 ANOS COMPLETOS 48 DIAS
8 ANOS COMPLETOS 51 DIAS
9 ANOS COMPLETOS 54 DIAS
10 ANOS COMPLETOS 57 DIAS
11 ANOS COMPLETOS 60 DIAS
12 ANOS COMPLETOS 63 DIAS
13 ANOS COMPLETOS 66 DIAS
14 ANOS COMPLETOS 69 DIAS
15 ANOS COMPLETOS 72 DIAS
16 ANOS COMPLETOS 75 DIAS
17 ANOS COMPLETOS 78 DIAS
18 ANOS COMPLETOS 81 DIAS
19 ANOS COMPLETOS 84 DIAS
20 ANOS COMPLETOS 87 DIAS
MAIS DE 20 ANOS 90 DIAS

Observações:

A proporcionalidade é apenas em relação ao número de anos trabalhados, portanto os períodos incompletos não são considerados. Por exemplo: tempo de serviço de 2 anos e 6 meses, é contado como apenas 2 anos neste caso.

A lei entende 3 dias para cada ano completo não esquecendo que a contagem do tempo de serviço inclui o aviso prévio uma vez que faz parte do contrato de trabalho.

O aviso prévio integra o tempo de serviço, portanto incidirá para calculo de férias, 13º salário entre outros.

4. Aviso prévio trabalhado e aviso indenizado

Quando o empregador dispensa um funcionário o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

Se o aviso prévio for trabalhado será de acordo com a tabela acima. Sendo cumprido, a jornada será reduzida em 2 horas, podendo o empregado faltar ao serviço por 7 dias corridos quando o aviso for de 30 dias ou então proporcionalmente, também, ao número de dias do aviso.

Caso o aviso prévio seja indenizado o empregador pagará a importância correspondente ao número de dias do aviso prévio, conforme tabela acima.

Lembrar que o aviso prévio “cumprido em casa” não tem valor. Seu cumprimento só pode ser trabalhado.

5. Soma do tempo do aviso prévio na duração dos contratos.

O prazo do aviso prévio mesmo indenizado é contado como tempo de serviço para todos os efeitos.

Por isso, mesmo aqueles que foram demitidos antes de 13 de outubro são também beneficiados com o novo aviso prévio, com a soma do prazo do aviso que lhe seria devido:

Assim, se antes da lei nova o empregado tinha direito ao aviso de 30 dias e foi demitido no dia 15 de setembro, com apenas 1 ano e 6 meses de casa, por exemplo, é como se sua demissão tivesse ocorrido 30 dias depois, ou seja, no dia 15 de outubro.

6.Convenção Coletiva mais favorável que a lei prevalece a Convenção Coletiva de Trabalho

Nossa convenção coletiva de trabalho na clausula 19 qual se refere ao avio prévio diz que: “Aos empregados e empregadas com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, ou mais, e que concomitantemente tenham pelo menos 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, fica garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, acrescido de mais 01 (um) dia por ano ou fração superior a 06 (seis) meses de idade acima de 45 anos, limitado ou complementado pelo que vier a ser fixado pela legislação ordinária. No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos por esta cláusula, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo exceder.

7. Aviso prévio do empregado para o empregador

O empregado que se demitir terá que pré avisar o empregador. Segundo a CLT o aviso do empregado será de 30 dias. Do contrário o empregador poderá descontar do salário do empregado o valor equivalente, ou seja, de um mês.

A lei nova refere-se apenas ao empregado, razão pela qual entendemos que no caso o empregado só está obrigado a cumprir 30 dias de aviso e na sua falta sofrer o desconto no máximo de 30 diárias.

São Paulo, 20 de outubro de 2011.

S.T.I Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo

« Voltar para Home

[Voltar para o topo]

1949® Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras nas Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo.