MURAL INFORMATIVO

Ref. Contribuição Sindical / Contribuição Assistencial e Mensalidade Associativa

Prezados Senhores, (as)

Informamos que o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria é obrigatório por lei trabalhista e por este motivo que solicitamos mais uma vez o comprometimento das empresas com todas as clausulas e neste em especial a do envio de relações de funcionários das contribuições sindicais, assistenciais e mensalidade para aquelas empresas que possuem sócio do sindicato no seu quadro de funcionários.

Nossa Convenção Coletiva cita na clausulas:

39 – RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL)

As empresas encaminharão ao sindicato, até o final de maio de cada ano, relação nominal de empregados que tenham sofrido desconto da contribuição sindical, contendo a função e o valor desta contribuição. Sugere-se que as empresas efetuem o recolhimento dos valores de contribuição sindical descontados na folha de pagamento em 30/03/2010, no dia 10 de abril de 2010.

18 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL

I - EMPREGADOS

A contribuição assistencial negocial devida pelos empregados a ser descontada em folha de pagamento pelo empregador, de todos os empregados, associados ou não do Sindicato dos Trabalhadores, deve ser recolhida até o 5º dia útil do mês subseqüente, com guias específicas emitidas pelo Sindicato suscitante, será de 09% (nove por cento) limitado a parcela equivalente a 05 (cinco) pisos da categoria, sendo descontado da seguinte forma: 4,5% (quatro por cento e cinco centésimos) de cada salário mensal nos meses de Novembro e Dezembro de 2009...As empresas encaminharão ao Sindicato, após o pagamento, relação nominal de empregados que tenham sofrido desconto da contribuição, contendo nome, CTPS, salário base, valor da contribuição e, profissão/função.

41 – MENSALIDADES ASSOCIATIVAS

As empresas descontarão, em folha de pagamento, as contribuições dos empregados associados ao Sindicato dos Trabalhadores, recolhendo o total até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto. O atraso no recolhimento implicará na correção financeira do débito pelo índice inflacionário na data do pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total já corrigido, sob pena de configuração de APROPRIAÇÃO INDÉBITA. O recolhimento será efetuado através de guias específicas emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores.

Considerando o benefício para os associados ao Sindicato dos Trabalhadores através da seguradora Porto Seguro, as empresas deverão remeter ao Sindicato, após o recolhimento, cópia da guia, juntamente com relação nominal dos contribuintes, assim como, o valor do recolhimento do respectivo empregado, sob pena de total responsabilidade por cada requerimento de indenizações por sinistros de associados não informado na relação nominal e seus respectivos dependentes. As indenizações são por Morte (Natural ou Acidental) do titular, Assistência Funeral Familiar (cônjuge e filhos até 21 (vinte e um) anos) e DIT (Diárias de Incapacidade Temporária por Acidente). O Sindicato, até o dia 20 (vinte) de cada mês, informará as empresas, sob pena de responsabilidade, o nome do empregado que tenha se sindicalizado. As autorizações para desconto em folha de pagamento permanecerão na Secretaria do Sindicato e, sendo o caso, poderá o empregador ter vista a mesma.

Foi publicado no DOU de 15.12.2009, seção 1, página 150

GABINETE DO MINISTRO - DESPACHO DO MINISTRO - Em 10 de dezembro de 2009

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009 - CARLOS ROBERTO LUPI

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009

Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.

2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.

3. Desta feita, observa-se que os empregadores são obrigados a encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.

5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.

6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

Brasília, 10 de dezembro de 2009. - LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS - Secretário de Relações do Trabalho.

Desta forma esperamos a colaboração e cumprimentos das leis para com a entidade sindical evitando problemas futuros principalmente em casos que comprometem os dados que são enviados a segurada, caso não esteja atualizada a listagem de sócio a empresa será responsabilizada, conforme anteriormente avisado e com base na Convenção Coletiva de Trabalho.

Juntamente com esta carta estamos enviando modelo das listagens para que possa facilitar para as empresas. As empresas que quiserem podem solicitar o envio do modelo por e-mail a empresa após preencher a listagem pode também nos enviar por e-mail, facilitando o envio e agilizando o processo. E-mail – sindbrinq@sindbrinq.com.br / cobrança@sindbrinq.com.br

Quaisquer dúvidas favor entrar em contato com o Sindicato (11) 2694-0344 e falar com Carla ou Fernanda.

MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
Presidente


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