Regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pela NR-5 do Ministério
do Trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
- CIPA foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/06/76, publicada
no D.O.U.
de 29/12/94 e modificada em 15/02/95. Como segue:
A CIPA é uma comissão composta por representantes do empregador
e dos empregados, e tem como missão a preservação da saúde
e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem
com a empresa.
1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento,
uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
5.2 A CIPA têm como objetivo observar e relatar condições
de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar
os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando
medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores
quanto à prevenção de acidentes.
5.3 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados,
de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro
I desta NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.
5.3.1 A composição da CIPA deverá obedecer a critérios
que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento,
não devendo faltar, em qualquer hipótese, a representação
dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número
de acidentes.
5.3.2 Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo
ao mesmo setor.
5.3.3 Quando o estabelecimento
não se enquadrar
no Quadro I desta NR, a administração
deverá designar um responsável pelo
cumprimento das atribuições desta
NR, devendo o empregador promover seu treinamento
para tal fim, conforme o disposto no item 5.21.
5.3.4 Os membros titulares da CIPA, designados
pelo empregador, não poderão ser
reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.
5.4 Organizada a CIPA, a mesma deverá ser
registrada no órgão regional do Ministério
do Trabalho-MTb, até 10 (dez) dias após
a eleição.
5.4.1 O registro da CIPA será feito mediante
requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou
Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado
de cópia das atas da eleição
e da instalação e posse, contendo
o calendário anual das reuniões ordinárias
da CIPA, constando dia, mês, hora e local
de realização das mesmas.
5.4.2 Após cada eleição, a
empresa fica obrigada a encaminhar a DRT ou DTM
as atas e o calendário referidos no subitem
5.4.1.
5.5 Os representantes dos empregados, titulares
e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto.
5.5.1 Assumirão a condição
de membros titulares os candidatos mais votados.
5:5.1.1 Em caso de empate, assumirá o candidato
que tiver maior tempo no estabelecimento.
5.5.2 Os demais candidatos votados assumirão
a condição de suplentes, obedecendo à ordem
decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto
nos subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.
5.5.2.1 Os candidatos votados e não eleitos
como titulares ou suplentes deverão ser
relacionados na ata de eleição e
apuração, em ordem decrescente de
votos, possibilitando sua nomeação
posterior, em caso de vacância de suplentes.
5.5.3 A eleição deverá ser
realizada durante o expediente normal da empresa,
respeitados os turnos, e será obrigatória,
devendo ter a participação de, no
mínimo, a metade mais um do número
de empregados de cada setor.
5.5.4 Para cada eleição deverá haver
uma folha de votação que ficará arquivada
na empresa por um período mínimo
de 3 (três) anos.
5.5.5 A autoridade regional competente poderá anular
a eleição quando constatar qualquer
irregularidade na sua realização.
5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a
duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
5.5.6.1 O disposto no subitem 5.5.6 não
se aplica ao membro suplente que durante o seu
mandato tenha participado de menos da metade do
número de reuniões da CIPA.
5.5.7 A eleição para o novo mandato
da CIPA deverá ser convocada pelo empregador,
com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco)
dias antes do término do mandato e realizada
com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do término do mandato.
Toda documentação de ata e eleição
de CIPA deve ser protocolada na DRT e depois no
sindicato da categoria.
Por este motivo que solicitamos mais uma vez o
comprometimento das empresas em cumprir as Leis
Trabalhistas.
Estaremos à disposição para
esclarecimentos. Contato Diretor Adeilson Célia
Santos (11) 2694-0344 – E-mail departamentodesaude@sindbrinq.com.br.
MARIA
AUXILIADORA DOS SANTOS
Presidente