MURAL INFORMATIVO

Ref. CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Prezados Senhores, (as)

O Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos do Estado de São Paulo esta estruturando o nosso departamento de Saúde, Segurança e Meio Ambiente.

Por este motivo estamos fazendo um levantamento, bem como, fiscalizando as empresas de nossa base que estão de acordo com a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas no que se refere à saúde e segurança do trabalhador.

Todos nós sabemos que é obrigatório o cumprimento da CLT e a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria gostaríamos de colaborar com as empresas que ainda não montaram a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e com aquelas que já realizam este trabalho mas encontram dificuldades.


Regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pela NR-5 do Ministério do Trabalho, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA foi aprovada pela portaria nº 3.214 de 08/06/76, publicada no D.O.U. de 29/12/94 e modificada em 15/02/95. Como segue:

A CIPA é uma comissão composta por representantes do empregador e dos empregados, e tem como missão a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores e de todos aqueles que interagem com a empresa.

1 As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

5.2 A CIPA têm como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

5.3 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I desta NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.

5.3.1 A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, não devendo faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.

5.3.2 Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertencendo ao mesmo setor.

5.3.3 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I desta NR, a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim, conforme o disposto no item 5.21.

5.3.4 Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.

5.4 Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho-MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.

5.4.1 O registro da CIPA será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópia das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.

5.4.2 Após cada eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar a DRT ou DTM as atas e o calendário referidos no subitem 5.4.1.

5.5 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.

5.5.1 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.

5:5.1.1 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo no estabelecimento.

5.5.2 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo à ordem decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto nos subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.

5.5.2.1 Os candidatos votados e não eleitos como titulares ou suplentes deverão ser relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

5.5.3 A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.

5.5.4 Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos.

5.5.5 A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.

5.5.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

5.5.6.1 O disposto no subitem 5.5.6 não se aplica ao membro suplente que durante o seu mandato tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

5.5.7 A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo empregador, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.

Toda documentação de ata e eleição de CIPA deve ser protocolada na DRT e depois no sindicato da categoria.

Por este motivo que solicitamos mais uma vez o comprometimento das empresas em cumprir as Leis Trabalhistas.

Estaremos à disposição para esclarecimentos. Contato Diretor Adeilson Célia Santos (11) 2694-0344 – E-mail departamentodesaude@sindbrinq.com.br.

MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS
Presidente


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